Ao adquirir uma passagem aérea o consumidor garante o direito de utilizá-la. Até aí nada de novo. Todavia, como deve proceder o passageiro quando a passagem por ele adquirida é cancelada pela companhia aérea?
Infelizmente são comuns os casos de empresas aéreas que anunciam passagens por preços bastante atrativos e que depois cancelam a compra alegando “erro de digitação” no anúncio. Nesse caso, o consumidor, embora tenha adquirido a passagem, perde o direito de utilizá-la, “pagando o pato” pelo erro – ou não – da companhia aérea quando do anúncio do preço.
O que pouca gente sabe é que uma vez adquirida a passagem pelo consumidor a companhia aérea não pode mais cancelá-la. Caso ocorrido de fato um “erro de digitação”, a empresa deverá retirar imediatamente a oferta de circulação, mas aqueles que já houverem adquirido o bilhete terão o direito de utilizá-lo.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90 – que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Assim, de forma clara e objetiva, todo e qualquer anúncio publicitário veiculado pela companhia a vincula, obrigando-a a cumpri-lo, salvo hipótese de erro grosseiro. O erro grosseiro é aquele facilmente identificado pelo consumidor como tal, sendo incapaz de gerar confiança quanto à veracidade do anúncio. É o caso de uma passagem aérea para os Estados Unidos – que em alta temporada pode chegar a custar cerca de R$ 4.000,00 – anunciada por apenas R$ 4,00 no site da empresa. Nesse caso, o erro de digitação é evidente.
É vedado à empresa aérea, alegando erro no anúncio, solicitar o pagamento de qualquer tarifa extra do consumidor para utilização da passagem. Para exigir o cumprimento forçado, poderá o consumidor acionar a justiça e conseguir uma ordem judicial determinando à Cia Aérea que cumpra a oferta, nos termos (preço, data, local etc.) anunciados. Isso tudo vale apenas para o consumidor que já houver adquirido a passagem, com posterior cancelamento desta pela companhia aérea.
Caso o consumidor seja surpreendido com a recusa da empresa tão somente no momento do check in e embarque, sendo impedido de realizar a viagem com a passagem adquirida, terá direito à reparação dos danos materiais (ressarcimento do valor de eventual nova passagem adquirida para o mesmo destino) e dos danos morais eventualmente sofridos.
Para tanto, o consumidor poderá procurar um advogado e ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a devida reparação e compensação pelos prejuízos e transtornos experimentados em razão da recusa injusta da empresa aérea em cumprir com o contratado.
Em caso recente, a Decolar.com foi obrigada a emitir três passagens aéreas vendidas por um terço do valor original devido a um erro no anúncio. Segundo informou a própria empresa, durante uma promoção, três clientes compraram no site da agência de turismo três passagens de ida e volta para o trecho Brasília-Amsterdã por 1.922 reais. Cada bilhete custou cerca de 640 reais.
*Artigo produzido pelo advogado Bruno Lewer
Parabéns excelente artigo
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